Auditoria em Recursos Externos: O que solicitar?

O servidor que irá realizar a primeira auditoria em programas/ações de governo co-financiados com recursos de organismos multilaterais de fomento poderá se deparar com a seguinte questão: O que solicitar?
A solicitação de qualquer documentação deverá ser direcionada à Unidade de Coordenação do Programa (UCP), unidade de caráter temporária criada com a finalidade de gerenciar as ações envolvidas com a execução dos Programas. Os documentos a serem solicitados poderão ser, no caso do BID:
a) correspondências encaminhadas e recebidas.
b) Ajudas Memória das reuniões havidas entre a Coordenação do Programa e o Banco.
c) LMS1 (Executive Financial Summary) e LMS10 (Loan Transaction List).
d) Confirmação junto ao Banco do saldo do empréstimo e dos desembolsos efetuados.
e) Comunicações do Banco sobre os débitos da Conta Empréstimo a título de pagamento da Comissão de Inspeção e Supervisão ou a outros pagamentos efetuados.
f) Plano Operativo Anual.
g) Relatório Semestral de Progresso.
h) Plano Anual de Manutenção de obras concluídas.
i) Base de Dados relativa aos investimentos realizados.
j) Relação das licitações e contratos efetuados.
k) Extrato da Conta Especial do Banco do Brasil.
l) Contratos de Câmbio dos ingressos na Conta Especial.
m) Base de Dados relativa aos investimentos realizados no âmbito do Programa.
n) Demonstração de Recursos Recebidos e Desembolsos Efetuados.
o) Demonstração de Investimentos Acumulados.
p) Demonstrativo do Fundo Rotativo – relatório semestral.
q) Notas Explicativas e Informações Financeiras Complementares, incluindo a conciliação dos registros contábeis e financeiros do Projeto com as informações do Banco (LMS 1) e a conciliação do Fundo Rotativo.
r) Demonstração das Solicitações de Desembolso.
s) Confirmação junto ao Banco do saldo do empréstimo e dos desembolsos efetuados.
t) Demonstrativo de Ingressos e Liberações.

Os documentos a serem solicitados poderão variar de acordo com as exigências do Banco consignadas nos Documentos orientativos sobre a execução do Programa.

Auditoria em Recursos Externos: A independência da auditoria e as deliberações do plenário dos órgãos de controle

Os organismos multilaterais de fomento tem grande preocupação quanto à independência da equipe de auditoria, pois receiam que o trabalho dos auditores possam sofrer influências que o comprometam.
Neste sentido, o órgão de controle credenciado para realização de auditorias para estes organismos, compromete-se,  quando do aceite, a garantir a independência da unidade técnica e da equipe na realização de seus trabalhos, inclusive quando da apreciação do relatório de auditoria pelo plenário.
O relatório é apreciado pelo plenário do órgão de controle para conhecimento e aprovação de encaminhamento, o que não significa que irregularidades eventualmente apontadas deixam de ser apreciadas em outras instâncias pelo órgão de controle.

Auditoria em Recursos Externos: O aceite do órgão de controle

A inserção dos Órgãos de Controle nos Contratos de Empréstimos firmados pelos Tomadores junto aos Bancos Internacionais de Fomento (BID, BIRD, etc.) se dá por meio de ofício do representante máximo do Tomador/Executor ao dirigente máximo do Órgão de Controle, onde solicita sua anuência quanto à execução dos trabalhos de auditoria requisitados pelo organismo financeiro.
Preliminarmente, o Órgão de Controle deverá distribuir à unidade competente para proceder à avaliação de sua capacidade técnica em realizar o trabalho solicitado.
Esta análise deverá estar respalda, no mínimo, nos seguintes documentos:
a) minuta do Contrato de Empréstimo;
b) Documento de Avaliação do Projeto (PAD) ou a Carta Consulta;
c) Termo de Referência (TdR ou TOR, em inglês) para auditoria.
Importante, destacar, que alguns pontos destes documentos nos auxiliarão na decisão quanto à viabilidade de execução dos trabalhos, quais sejam:
a) na minuta do Contrato de Empréstimo busca-se o prazo de entrega do Relatório de Auditoria, que para o BID geralmente está fixado em 30/04 e no caso do Banco Mundial, 30/06;
b) no Documento de Avaliação do Projeto persegue-se o conhecimento do projeto a ser implementado;
c) no Termo de Referência para a Auditoria verifica-se a capacidade técnica do Órgão de Controle em atender às exigências do organismo financeiro.
Assim, caso o Órgão de Controle opte pela realização das auditorias segundo os requisitos dos organismos financeiros, deverá considerar, ainda, no mínimo o seguinte:
a) formação de equipe multidisciplinar, sendo integrada, por pelo menos, um contador, um advogado e um engenheiro, tendo em vista que, normalmente, estes empréstimos envolvem a execução de obras, além de, pessoal para apoio à equipe;
b) capacidade para atendimento ao estabelecido prazo para encaminhamento dos relatórios de auditoria;
c) em caso de falta de experiência neste tipo de trabalho, obtenção de treinamento ou assessoria de outro Órgão de Controle que já tenha experiência em trabalhos similares;
d) conhecimento da metodologia do processo de auditoria governamental e de suas ferramentas;
e) disponibilização de recursos (logístico, financeiro e material) para a execução dos trabalhos;
f) dedicação da equipe aos trabalhos por 4 a 6 meses, nos casos do BID e BIRD, respectivamente.
Importante que o Órgão de Controle tenha pacificado entre seus membros o entendimento de que as licitações podem ser realizadas segundo as regras fixadas pelo organismo internacional, pois, necessariamente, se constituirão em fontes de critérios para o exame dos procedimentos licitatórios levados a efeito.
A materialização do aceite por parte do Órgão de Controle se dá por meio da Carta de Responsabilidade da Administração.

As Auditorias em Empréstimos com Recursos do BID, a Independência da EFS e da Equipe de Auditoria e as Normas da INTOSAI


Os Bancos Internacionais de Fomento (BID, BIRD, etc.) destacam enfaticamente quando da avaliação dos órgãos de controle externo para se credenciar à realização de auditorias de programas que tenham recursos oriundos de empréstimos, a independência do organismo e da equipe de auditoria. Esta exigência encontra amparo nas normas da INTOSAI, especificamente na alínea “a”, item 2.1 da ISSAI 200 (Normas Gerais para Fiscalização Pública e Normas sobre Direitos e Comportamento dos Auditores).
O documento AF 300 (Guias para Preparação de Relatórios Financeiros e Requerimentos de  Auditoria), rev. 2003, do BID, estabelecia no art. 8.02, no caso dos organismos de fiscalização superior que deverão ser adotadas as normas emitidas pela Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria (INTOSAI), ressalvando que, se o organismo de fiscalização superior ainda não tivesse adotado essas normas, deveriam ser observadas as normas emitidas pela IFAC.
Recentemente, o BID editou a nova Política e Guia de Relatórios Financeiros e de Auditoria Externa (editado em dez/2009, com vigência a partir de 30/04/2010) substituindo os AFs 100, 300, 400 e 500. Este documento inclui como uma das normas de auditoria aceitáveis, as da INTOSAI.

Apresentação

Este blog pretende sistematizar as informações referentes à área de auditoria, com destaque para a governamental.
O compartilhamento destas informações visa contribuir para o desenvolvimento profissional, facilitar a implementação de soluções que possam estar prontas, apontar caminhos para a obtenção de conhecimentos, etc.
A pretensão deste espaço é de trocar experiências e informações.
Comentários e sugestões serão bem vindos. Se achar que vale apena, divulgue.

Alcides J. Arco Verde